PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para a complexa dinâmica das relações condominiais, equilibrando poderes e responsabilidades.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável. A omissão do síndico nesse ponto pode gerar responsabilidade civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na responsabilização do síndico por atos de gestão ou na contestação de deliberações assembleares. As discussões doutrinárias frequentemente giram em torno da natureza jurídica das atribuições do síndico – se são meramente administrativas ou se possuem um caráter mais amplo de gestão fiduciária – e dos limites da sua responsabilidade. A jurisprudência, por sua vez, tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, especialmente em casos de negligência ou má-fé.

plugins premium WordPress