Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações judiciais e a celebração de contratos. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade a essa regra, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação de poderes é crucial para a dinâmica administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, e exige cautela na sua formalização para evitar nulidades.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir nos estritos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil do síndico por eventuais danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances da gestão condominial.
Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é fundamental para a consultoria e o contencioso condominial. A assessoria jurídica a síndicos e condôminos demanda o conhecimento das competências e responsabilidades, bem como das possibilidades de delegação e dos requisitos para a validade dos atos praticados. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e garante a boa gestão do patrimônio comum, sendo a prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção (inciso IV) pontos nevrálgicos para a transparência e a harmonia condominial.