Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica dessas competências. Embora o rol seja exemplificativo para algumas funções, outras são consideradas indelegáveis ou exigem aprovação assemblear para sua delegação. O § 1º, por exemplo, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com a aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na responsabilização por omissão na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na impugnação de atos do síndico. A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) são deveres que, se negligenciados, podem gerar sérias consequências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos minimiza conflitos e garante a segurança jurídica nas relações condominiais.
A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de comunicação. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é vital para a harmonia do condomínio. As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de emergência ou na contratação de serviços, onde a linha entre a autonomia e a necessidade de aprovação assemblear pode ser tênue e gerar controvérsias.