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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a manutenção da estrutura e a gestão financeira, elementos cruciais para a convivência harmoniosa e a valorização patrimonial.

Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio, o que é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. A doutrina majoritária entende que, para atos de mera gestão e defesa dos interesses comuns, a autorização é dispensável, mas para atos que impliquem disposição ou oneração do patrimônio, a deliberação assemblear é imprescindível.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da sua responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram constantes desafios práticos para a advocacia condominial, envolvendo desde a validade de atos praticados pelo síndico até a responsabilização por omissões ou excessos. É imperativo que os advogados compreendam a amplitude e os limites dessas competências, orientando síndicos e condôminos na tomada de decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é um dos pilares para a prevenção de litígios e a gestão eficaz dos condomínios, ressaltando a importância da convenção condominial como norma interna complementar.

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