Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
A norma também aborda a flexibilidade na delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e ausência de vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar conflitos e responsabilização. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa delegação, especialmente quanto a atos que impliquem disposição de bens ou oneração do condomínio.
Dentre as atribuições específicas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de natureza obrigatória. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são fundamentais para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é um dos principais pontos de litígio em demandas envolvendo condomínios, ressaltando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na análise de questões condominiais, desde a validade de atos praticados pelo síndico até a sua responsabilização por omissão ou excesso de poder. A compreensão das nuances entre as competências indelegáveis e as que podem ser transferidas, bem como a observância dos ritos assembleares para tais delegações, é essencial para a segurança jurídica dos condôminos e do próprio síndico. A interpretação da expressão “atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II) também gera discussões, exigindo uma análise casuística da jurisprudência para determinar os limites da atuação do síndico.