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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Além da representação, o síndico é responsável por convocar assembleias (inciso I), dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e, crucialmente, cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são tarefas que demandam constante atenção e transparência. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos financeiros que frequentemente geram discussões e litígios, exigindo do síndico rigor e probidade.

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Uma importante flexibilização é trazida pelos parágrafos. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência na execução de suas atribuições, como a falta de realização do seguro da edificação (inciso IX), que pode gerar graves consequências em caso de sinistro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos busca equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos direitos condominiais, seja na representação do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na assessoria preventiva para uma gestão eficiente e em conformidade com a lei.

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