Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para a complexa dinâmica condominial, equilibrando poderes e responsabilidades.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação judicial, em particular, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios, o que é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos específicos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação, especialmente quando há falhas na fiscalização dos atos do delegado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um dos pilares para a análise de demandas envolvendo condomínios, seja na defesa de interesses dos condôminos, na impugnação de atos do síndico ou na propositura de ações em nome do ente despersonalizado. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para a correta aplicação da lei e para a elaboração de estratégias jurídicas eficazes, considerando as particularidades de cada caso e as possíveis controvérsias sobre a extensão dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.