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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto crucial que gera discussões práticas. A doutrina e a jurisprudência consolidam que o síndico atua como mandatário legal do condomínio, com poderes para praticar atos de gestão ordinária. Contudo, para atos que extravasam a administração comum, como alienação de bens ou grandes obras, a aprovação assemblear é indispensável, sob pena de nulidade. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em questões de gestão.

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O § 2º introduz a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com complexidade administrativa, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, que deve fiscalizar a atuação do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em relação aos limites da delegação e à necessidade de aprovação assemblear.

As demais atribuições, como diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI) e cobrar contribuições (inciso VII), são pilares da gestão financeira e patrimonial do condomínio. A omissão do síndico em cumprir essas responsabilidades pode ensejar sua destituição e até mesmo responsabilização civil. A exigência de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário da função, garantindo transparência e proteção ao patrimônio comum. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e assegurando a conformidade legal.

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