Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem flexibilizações. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o investe de amplos poderes para defender os interesses comuns. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada empreendimento.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à contratação de serviços e à realização de obras. A jurisprudência tem se inclinado a interpretar as competências do síndico de forma a preservar o interesse coletivo, mas sempre com a ressalva da necessidade de aprovação assemblear para atos que extrapolem a mera administração ordinária ou que impliquem em despesas significativas. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos cruciais que geram litígios, exigindo do síndico transparência e rigor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar a judicialização de conflitos condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância na análise de casos envolvendo responsabilidade do síndico, impugnação de assembleias, cobrança de cotas condominiais e questões relacionadas à gestão. A interpretação da convenção e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é fundamental para determinar a validade dos atos praticados pelo síndico e para orientar os condôminos sobre seus direitos e deveres. A compreensão aprofundada dessas nuances é essencial para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio.