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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, onde a carga de trabalho do síndico pode ser excessiva. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do delegado.

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A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção de condomínio, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares. A inobservância dessas normas pode configurar abuso de poder ou gestão temerária, sujeitando o síndico a sanções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto frequente de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa dos documentos condominiais e da conduta do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de multas e a prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes em ações judiciais. A correta aplicação das normas sobre a representação processual do condomínio (inciso II) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) são igualmente cruciais para evitar nulidades e garantir a efetividade da defesa dos interesses comuns.

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