PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as necessidades administrativas e jurídicas do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, é crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio é uma atribuição inerente ao síndico, dispensando, em regra, autorização assemblear específica para o ajuizamento de ações de cobrança, por exemplo.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, total ou parcial, é fundamental para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e observância das formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a consultoria condominial, a defesa de síndicos e condôminos, e a propositura de ações relacionadas à gestão condominial, como as de prestação de contas ou destituição de síndico.

plugins premium WordPress