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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização da assembleia.

As competências listadas nos incisos, como convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e cumprir e fazer cumprir a convenção (inciso IV), são pilares da atuação do síndico. A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações judiciais. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a transparência e a proteção patrimonial do condomínio.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de negligência na escolha ou fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos de delegação são cruciais para evitar nulidades e litígios. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com a legislação, permite identificar eventuais lacunas ou conflitos que podem ser prevenidos ou resolvidos por meio de uma atuação jurídica estratégica, garantindo a segurança jurídica e a boa gestão condominial.

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