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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas no caput e seus incisos, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, exigindo não apenas capacidade administrativa, mas também responsabilidade legal.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais significativas, implicando a defesa dos interesses comuns em diversas esferas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade a essa regra, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original em caso de atos praticados pelo delegado.

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Outras competências essenciais incluem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), este último sendo uma obrigação legal imperativa. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas disposições são vitais para evitar litígios e garantir a boa convivência condominial. A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus desdobramentos são fonte constante de demandas, seja na assessoria preventiva a condomínios e síndicos, seja na representação em ações de cobrança, ações de prestação de contas ou litígios envolvendo a validade de atos síndicos ou assembleares. A interpretação das cláusulas da convenção condominial em conjunto com este artigo é fundamental, especialmente no que tange aos limites da delegação de poderes e à responsabilidade civil do síndico. A complexidade das relações condominiais exige dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado dessas normas e das nuances jurisprudenciais.

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