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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A amplitude das funções do síndico, que incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstra a complexidade de sua atuação. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Controvérsias surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação judicial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de condôminos, exigindo uma análise cuidadosa da jurisprudência sobre a legitimidade ativa e passiva do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. A inobservância das atribuições pode ensejar a responsabilização do síndico, seja por omissão, seja por excesso de poder, demandando a atuação de profissionais do direito para a defesa dos interesses envolvidos.

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