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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que vão desde a representação legal até a gestão financeira e a conservação do patrimônio comum. A natureza jurídica das atribuições do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia de condôminos, conforme a convenção e o regimento interno.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII) e prestar contas anualmente (inciso VIII). A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada em caso de omissão ou má gestão, exigindo-se diligência e probidade no exercício de suas funções.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo uma discussão doutrinária relevante a extensão dessa responsabilidade em caso de atos praticados pelo delegado.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em litígios condominiais, seja em ações de cobrança de cotas, demandas por vícios construtivos ou discussões sobre a validade de atos do síndico. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável para delimitar o escopo das atribuições e verificar a regularidade dos atos praticados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao interesse comum dos condôminos, sob pena de nulidade dos atos que excedam suas competências ou violem os preceitos legais e convencionais.

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