Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre um mandato e uma representação legal, com implicações diretas na extensão de seus poderes e responsabilidades.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são cruciais para a manutenção do condomínio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam o caráter fiduciário da função. Por fim, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é um ponto de grande relevância prática, pois a omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a flexibilidade na gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia, sendo um campo fértil para a atuação da advocacia condominial.
Na prática forense, a interpretação do Art. 1.348 é fundamental para a resolução de conflitos condominiais, desde ações de cobrança de cotas até litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um administrador, cujos atos devem sempre visar o interesse comum dos condôminos, sob pena de nulidade ou de responsabilização pessoal. A correta aplicação deste artigo exige do advogado um profundo conhecimento do direito condominial e das especificidades da convenção e do regimento interno de cada condomínio.