Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, conforme a doutrina majoritária.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações, incluindo ações de cobrança de cotas condominiais. A prestação de contas (inc. VIII) é um dever inafastável, essencial para a transparência da gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é um tema de debate prático, especialmente quanto à extensão e aos limites dessa transferência, exigindo análise cuidadosa da convenção condominial e da ata da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar significativamente dependendo das particularidades de cada condomínio e das decisões assembleares.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do cumprimento das atribuições do síndico, responsabilizando-o por omissões ou atos que causem prejuízo ao condomínio. A responsabilidade civil do síndico pode ser configurada por atos de gestão danosos, negligência ou desídia no cumprimento de seus deveres. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio em litígios envolvendo questões administrativas, financeiras ou de representação legal.