Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) são pilares da transparência e da governança condominial. Há uma clara delimitação de responsabilidades que, se não observadas, podem gerar a responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da delegação de poderes e a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis do síndico, como a representação legal do condomínio.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência temporária do síndico. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a assessoria jurídica condominial, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na defesa dos interesses do condomínio em litígios. A correta aplicação dessas normas evita nulidades e garante a validade dos atos praticados em nome da coletividade condominial.