Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A amplitude da representação do síndico é um ponto de destaque, abrangendo a esfera judicial e extrajudicial, o que lhe confere legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Ademais, a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), como a convenção e o regimento, sublinha o papel do síndico como garantidor da ordem e da harmonia condominial.
Controvérsias práticas frequentemente surgem em torno da interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, e do inciso IX, referente à realização do seguro da edificação, este último sendo uma obrigação legal inafastável. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo poderes ou funções administrativas, sempre mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os limites da convenção e a vontade soberana da assembleia, evitando abusos ou desvirtuamento das funções.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições são temas recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos sobre a natureza jurídica do síndico como mandatário do condomínio, com deveres fiduciários e responsabilidades específicas, o que exige dos profissionais do direito uma análise cuidadosa de cada caso concreto.