Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário sui generis, cujos poderes são conferidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) até a realização do seguro da edificação (inc. IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II). A representação ativa e passiva em juízo, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses comuns, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a área comum. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a gestão participativa.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte, onde a complexidade da gestão exige a delegação de tarefas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de que essa delegação não descaracterize a figura do síndico, mantendo-se a sua responsabilidade final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de vacância ou impedimento. Essa prerrogativa da assembleia demonstra a soberania do órgão deliberativo do condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na resolução de conflitos, garantindo a correta aplicação das normas e a defesa dos direitos envolvidos na complexa dinâmica condominial.