Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação, em particular, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º autoriza a transferência de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade demonstra a natureza intuitu personae da função, mas com possibilidade de delegação controlada.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são deveres que geram constantes litígios, exigindo do síndico uma conduta proba e transparente. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outra atribuição que demanda rigor e observância dos procedimentos legais e regimentais, evitando abusos e garantindo a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de vasta produção jurisprudencial, buscando equilibrar a autonomia do síndico com os direitos dos condôminos.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar no direito condominial. Advogados que atuam para condomínios ou condôminos devem dominar essas competências para orientar adequadamente seus clientes, seja na elaboração de convenções e regimentos, na defesa em ações judiciais envolvendo a gestão condominial, ou na fiscalização dos atos do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a prevenção de litígios e para a resolução eficaz de conflitos no âmbito condominial, garantindo a segurança jurídica de todas as partes envolvidas.