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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a convivência e a manutenção do patrimônio coletivo.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, com poderes para praticar os atos necessários à sua defesa.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza nos instrumentos de outorga. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos condôminos.

A prática advocatícia demanda atenção especial a este artigo, especialmente em casos de litígios condominiais, cobranças e questões de responsabilidade civil do síndico. A correta observância das atribuições e dos limites de atuação do síndico, bem como a validade das delegações de poderes, são pontos frequentemente questionados em juízo. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é outra atribuição de grande relevância, pois sua omissão pode gerar graves consequências financeiras e jurídicas para o condomínio e para o próprio síndico.

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