Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para a manutenção da ordem e do funcionamento do condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e gestão.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança, seja na defesa contra terceiros. A doutrina majoritária entende que tais atribuições são de natureza munus público, exercidas em prol do interesse comum, embora com remuneração ou isenção de taxa condominial, a depender da convenção.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração ou delimitação de responsabilidades na delegação.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para a elaboração ou revisão de convenções condominiais e regimentos internos até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as normas de direito do consumidor e de responsabilidade civil, especialmente em casos de falhas na prestação de serviços ou na conservação do patrimônio.