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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal, a conservação do patrimônio e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial, pois confere ao síndico o poder de polícia interna, essencial para a manutenção da ordem. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a amplitude da representação do síndico, inclusive para propositura de ações judiciais em defesa dos interesses coletivos, como ações de cobrança de cotas condominiais.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão eficiente, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a doutrina discute os limites dessa delegação, especialmente quanto a atos de gestão que demandem a pessoalidade da figura do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais.

A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas competências, seja na assessoria a síndicos e condôminos, seja na defesa de interesses em juízo. A omissão do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus desdobramentos é, portanto, indispensável para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa administração do patrimônio comum.

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