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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na gestão condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conferida ao síndico, é um ponto de grande relevância prática, exigindo do profissional do direito a análise da extensão desses poderes e suas limitações. O inciso III, por exemplo, impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre a responsabilidade do síndico em caso de delegação e a extensão dos poderes delegáveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou restringir tais delegações.

Outras atribuições fundamentais incluem a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração do orçamento (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos de gestão inadequados. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a esses deveres para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal da administração do condomínio.

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