Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico, embora não explicitada no artigo, é amplamente discutida na doutrina como um mandatário dos condôminos, com poderes específicos e limitados pela convenção e pela lei.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação judicial, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses comuns, exigindo do síndico não apenas conhecimento das demandas, mas também a capacidade de agir em nome da coletividade. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra a flexibilidade do sistema e a soberania da assembleia de condôminos.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um ponto de atenção para a responsabilidade civil do síndico e do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348, especialmente em casos de prestação de contas (inciso VIII) e de cobrança de multas (inciso VII), que frequentemente geram controvérsias. A correta aplicação das normas e a observância dos ritos assembleares são essenciais para a validade dos atos do síndico e para a prevenção de demandas judiciais. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação que visa proteger o patrimônio comum, e sua omissão pode acarretar sérias consequências para o síndico e para o condomínio.