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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, conforme se depreende do inciso II, que confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto crucial para a proteção patrimonial do condomínio. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são tarefas que exigem constante atenção e, por vezes, geram conflitos. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia a outra pessoa, seja pelo síndico a outrem, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a adaptabilidade da gestão condominial a diferentes realidades.

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A interpretação do Art. 1.348 e seus parágrafos frequentemente suscita discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e à validade das delegações de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre visar ao interesse coletivo dos condôminos, sob pena de responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é essencial para evitar litígios e garantir a harmonia no ambiente condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na representação de condôminos ou do próprio condomínio em disputas judiciais. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou a responsabilização por omissão na realização do seguro da edificação são temas recorrentes que exigem expertise jurídica. A análise das nuances do Art. 1.348 permite uma atuação estratégica e eficaz na defesa dos direitos e interesses dos envolvidos na complexa dinâmica condominial.

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