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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de extrema relevância, exigindo não apenas capacidade administrativa, mas também responsabilidade civil e, em certos casos, criminal.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio. Isso implica que o síndico pode ajuizar ações em nome do condomínio ou ser demandado judicialmente, sempre visando a proteção do patrimônio e dos direitos coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange uma vasta gama de situações, desde cobranças de cotas condominiais até ações de reparação de danos.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão e os limites da responsabilidade do síndico original e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial e as deliberações assembleares para evitar nulidades e conflitos de competência.

Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica a condomínios, síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na defesa de interesses em juízo, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.

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