Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à manutenção da ordem e do bem-estar coletivo no condomínio.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos que salvaguardem os interesses comuns. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade a essa estrutura, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade das delegações de poder. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a aprovação da assembleia para a transferência de poderes, especialmente aqueles de natureza administrativa e representativa, para evitar abusos e garantir a transparência na gestão. A omissão do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode, inclusive, configurar quebra de dever fiduciário, com potenciais implicações de responsabilidade civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica dos condôminos e para a eficácia da administração condominial.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental no direito condominial. A compreensão aprofundada de suas nuances é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de multas aplicadas, a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) e a correta convocação de assembleias (inciso I) são temas recorrentes que exigem do profissional do direito um domínio preciso das atribuições legais do síndico. A gestão condominial, portanto, é um campo fértil para a atuação jurídica, demandando constante atualização e análise crítica da legislação e da jurisprudência aplicável.