Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.
Os incisos do artigo detalham as funções do síndico, como a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra uma flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de funções específicas. Já o § 2º aborda a substabelecimento de poderes, autorizando o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Essa prerrogativa é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A interpretação do inciso III, que impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, é vital para a transparência e a participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. A omissão nesse dever pode configurar negligência e ensejar responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno é crucial para verificar se há limitações ou especificações adicionais às competências do síndico, conforme a autonomia privada permitida pela lei. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração de pareceres sobre a legalidade de atos do síndico até a defesa em ações de prestação de contas ou de reparação de danos, sempre pautada na interpretação sistemática do Código Civil e da legislação condominial específica.