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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere a ele a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial eficiente, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada condomínio.

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Dentre as competências administrativas, destacam-se a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente em relação à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é dinâmica e adaptada às particularidades de cada caso concreto.

A prática advocatícia no direito condominial exige um profundo conhecimento dessas atribuições, pois muitas demandas judiciais e extrajudiciais decorrem de conflitos relacionados à atuação do síndico. Questões como a validade de deliberações assembleares, a cobrança de cotas condominiais e a responsabilidade por danos em áreas comuns são diretamente influenciadas pela correta aplicação do Art. 1.348. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar para a harmonia e a legalidade da vida em condomínio, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica dos condôminos.

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