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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A importância do síndico reside na sua função de guardião dos interesses comuns, garantindo a ordem e a manutenção do patrimônio coletivo.

Uma das discussões mais relevantes em torno deste artigo diz respeito à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico original, especialmente em casos de má gestão ou conduta inadequada do terceiro delegado. A jurisprudência tem se inclinado a analisar caso a caso, ponderando a boa-fé e a diligência do síndico na escolha e fiscalização do delegado.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico, à sua responsabilidade civil e criminal, e à interpretação das competências estabelecidas neste artigo. A correta aplicação dos incisos, como a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) ou de prestar contas anualmente (inciso VIII), é crucial para evitar litígios e garantir a transparência da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é fundamental para a governança condominial.

A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de comunicação. A observância do inciso IV, que impõe o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares, é um pilar da convivência em condomínio. A inobservância dessas normas pode levar a sanções e até mesmo à destituição do síndico, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil. A complexidade das relações condominiais e a multiplicidade de atribuições do síndico tornam o Art. 1.348 um dos mais importantes para a compreensão do regime jurídico dos condomínios edilícios.

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