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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX).

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa representação, especialmente em casos de ações que envolvem direitos individuais dos condôminos, mas que impactam a coletividade. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade inerentes ao cargo.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo que o condomínio se adapte a diferentes necessidades e complexidades administrativas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender a legitimidade de suas ações. A correta interpretação dos incisos e parágrafos é vital para a propositura ou defesa de ações, como as de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou as que envolvem a conservação das áreas comuns (inciso V). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância estrita das competências do síndico é um dos pilares para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

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