Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e o patrimônio dos condôminos. A interpretação e aplicação de cada inciso demandam atenção, especialmente no que tange à representação legal e à gestão financeira do condomínio.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes pelo síndico, mediante aprovação assemblear, ressalvada disposição contrária da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do sistema, permitindo adaptações à realidade de cada condomínio.
A prática forense revela discussões frequentes sobre os limites dos poderes do síndico, especialmente no que tange à aprovação de despesas extraordinárias e à contratação de serviços. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre observar os princípios da boa-fé e da transparência, prestando contas anualmente (inciso VIII) e dando conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III).
A advocacia condominial deve estar atenta às nuances do Art. 1.348, pois a correta delimitação das atribuições do síndico é essencial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas em nome do condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem gerar responsabilidade civil para o síndico. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para a atuação eficaz na área do direito imobiliário e condominial.