Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em comunidade. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão condominial.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado o caráter fiduciário da função do síndico, exigindo diligência e probidade em suas ações.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptabilidade da gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou negligência na gestão, e a legitimidade para propositura de ações judiciais são frequentemente debatidas. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos nevrálgicos que geram grande volume de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão sólida das prerrogativas e deveres do síndico para uma atuação eficaz.