Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica desse rol de competências. Embora o artigo utilize o termo “compete”, a interpretação predominante é de que se trata de um rol exemplificativo, e não exaustivo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções ao síndico, desde que não contrariem a lei. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) são pilares da gestão transparente, essenciais para evitar conflitos e responsabilizações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas competências é crucial para a segurança jurídica do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a fiscalização e o acompanhamento das atividades delegadas.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V) e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas assembleares. A compreensão aprofundada dessas atribuições é, portanto, indispensável para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios.