Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia as atribuições que garantem a boa gestão e a manutenção da ordem no condomínio, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do condomínio, embora não seja pessoa jurídica, confere ao síndico a capacidade de representá-lo em juízo e fora dele, conforme o inciso II, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, como a convocação de assembleias (I), a representação ativa e passiva (II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (IV). A diligência na conservação e guarda das áreas comuns (V) e a elaboração do orçamento (VI) são essenciais para a sustentabilidade do condomínio. A cobrança de contribuições e multas (VII) e a prestação de contas (VIII) reforçam a transparência e a responsabilidade fiscal do síndico. Por fim, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora o síndico possa delegar, a aprovação da assembleia é, em regra, indispensável, salvo disposição contrária na convenção, o que gera debates sobre os limites dessa delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico em casos de má gestão ou omissão, especialmente em relação à segurança e manutenção predial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades dos condomínios.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, a defesa do condomínio em litígios, a orientação ao síndico sobre suas atribuições e a contestação de atos que excedam suas competências. A gestão condominial, portanto, exige um conhecimento jurídico sólido para evitar conflitos e garantir a conformidade com a legislação vigente, protegendo os interesses de todos os envolvidos.