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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com poderes especiais e deveres fiduciários.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A representação em juízo, ativa e passivamente, é crucial para a defesa dos interesses do condomínio, exigindo do síndico diligência e, muitas vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de grande relevância prática, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-gestão ou negligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a necessidade de aprovação expressa da assembleia para atos específicos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, demandas por reparação de danos em áreas comuns, e litígios envolvendo a prestação de contas do síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um ponto sensível, podendo ser pessoalmente responsabilizado por prejuízos causados por dolo ou culpa. A correta observância das atribuições legais e convencionais é essencial para evitar conflitos e garantir a boa administração do condomínio, sendo a convenção e o regimento interno (inciso IV) documentos basilares para a atuação do síndico.

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