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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A função do síndico é de extrema relevância, pois ele atua como o principal executor das decisões assembleares e guardião dos interesses coletivos dos condôminos, sendo um verdadeiro administrador fiduciário.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a obrigação de dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços essenciais. A gestão financeira é contemplada nos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração orçamentária, cobrança de contribuições e multas, e prestação de contas, respectivamente. Por fim, o inciso IX impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida crucial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites da delegação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má-gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a consulta de precedentes e doutrinas específicas sobre a responsabilidade civil do síndico e os limites da autonomia da vontade condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Envolve desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, passando pela atuação em ações de cobrança de cotas condominiais, até a defesa ou propositura de ações que envolvam a responsabilidade do síndico. A correta aplicação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a harmonia e o bom funcionamento da vida condominial, sendo um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.

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