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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as prerrogativas do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, com implicações diretas na gestão de conflitos e na manutenção do patrimônio comum. A correta interpretação de suas disposições é crucial para a advocacia que atua em direito imobiliário e condominial.

O caput e seus incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios contra terceiros. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas, conforme também previsto no inciso VIII.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da subdelegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar litígios.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de prestação de contas, impugnação de assembleias, cobrança de cotas condominiais e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a amplitude dos poderes de representação do síndico, mas também a necessidade de observância das normas condominiais e da deliberação assemblear para atos que excedam a mera administração ordinária. A correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica das relações condominiais e para a eficácia da gestão.

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