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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor, representante legal e executor das deliberações assembleares, sendo um pilar fundamental para a organização da vida em condomínio.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo (inc. II) e cumprir e fazer cumprir a convenção (inc. IV), são essenciais para a manutenção da ordem e da legalidade. A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussões jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação sem autorização específica da assembleia para litígios de maior envergadura. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva crucial, mitigando riscos e garantindo a segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, mas gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação e a necessidade de clareza nas deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente exige a análise conjunta da convenção condominial e do regimento interno, que podem estabelecer limites ou procedimentos específicos para tais delegações.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de dívidas (inc. VII) ou a falha na prestação de contas (inc. VIII) são recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos sobre a responsabilidade civil do síndico, que pode ser pessoal em caso de excesso de poder ou negligência, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a lei e os atos normativos internos do condomínio.

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