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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por conseguinte, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

Os incisos detalham as atribuições específicas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é frequentemente fonte de litígios, exigindo do síndico rigor e observância dos prazos prescricionais. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fiduciário crucial, sujeitando o síndico a responsabilização em caso de omissão ou irregularidade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, enfatizando que a transferência de poderes não pode desvirtuar a função essencial do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos varia conforme a complexidade do caso e as peculiaridades da convenção condominial.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, bem como para a assessoria jurídica preventiva. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por ação, é um tema de grande relevância, exigindo análise cuidadosa da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares.

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