Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial, conferindo-lhe uma série de competências essenciais para a gestão do condomínio. Este dispositivo legal estabelece o rol de deveres e poderes do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II). A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário dos condôminos, com poderes específicos definidos pela lei e pela convenção.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes, implicando a capacidade de defender os interesses comuns em litígios e negociações. O § 1º e o § 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade visa garantir a continuidade da gestão, mas exige cautela para evitar conflitos de interesse ou desvirtuamento das atribuições.
Dentre as atribuições administrativas, destacam-se a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, sujeitando o síndico ao escrutínio dos condôminos. A omissão ou o descumprimento dessas obrigações pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação, especialmente em casos de obras, inadimplência e conflitos entre condôminos. A interpretação da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, é crucial para a resolução dessas questões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem reforçado a necessidade de o síndico agir com diligência e probidade, sob pena de destituição e reparação de danos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios envolvendo a gestão condominial.