Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos direitos e deveres dos condôminos.
A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstrando a complexidade e a responsabilidade inerente ao cargo. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos é crucial para evitar litígios e garantir a boa convivência.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, que pode ser total ou parcial, é um ponto de atenção para a advocacia, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico ou do terceiro delegado. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, mesmo com a delegação, o síndico mantém um dever de fiscalização, não se eximindo completamente de suas obrigações. A convenção condominial, por sua vez, pode estabelecer limites ou proibições a essa delegação, conforme a ressalva final do parágrafo.
O § 1º, que faculta à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, abre margem para a flexibilização da gestão, mas exige cautela. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos críticos que demandam rigor e conformidade com a legislação e a convenção. Para os advogados, a análise desses dispositivos é essencial na elaboração de pareceres, na defesa de condôminos ou do próprio condomínio, e na orientação sobre as melhores práticas de governança condominial, visando a prevenção de conflitos e a eficácia da gestão.