Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a manutenção da ordem e a resolução de conflitos.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são aspectos financeiros vitais, que exigem transparência e rigor. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é uma medida protetiva fundamental para o patrimônio comum.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno dos parágrafos primeiro e segundo. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial e as deliberações assembleares, que podem modular o alcance das competências e delegações.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação contenciosa. A legitimidade do síndico para propor ações judiciais em nome do condomínio, por exemplo, é diretamente extraída do inciso II. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para evitar nulidades em atos administrativos ou para fundamentar ações de responsabilização, tanto do síndico quanto do condomínio.