Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os poderes necessários para o desempenho de suas funções, ao mesmo tempo em que impõe deveres de diligência e transparência.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação processual, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios, o que é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos específicos. O dever de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia como órgão máximo do condomínio. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e formalização para evitar conflitos de atribuições e responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de mera gestão e atos que demandam deliberação coletiva.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos culposos ou dolosos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros.