Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação judicial do condomínio pelo síndico é um ponto de constante debate, especialmente quanto aos limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para demandas específicas, embora a jurisprudência tenda a reconhecer sua legitimidade para atos de mera defesa ou urgência. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) reforça a natureza de gestor fiduciário do síndico.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e limitações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, seja para subsíndicos, empresas administradoras ou outros condôminos, é fundamental para a eficiência da gestão, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de delegação e na fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico mesmo após a delegação.
Outras atribuições relevantes incluem a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é uma área fértil para a advocacia, exigindo a análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia. A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 são pilares para a prevenção de conflitos e para a resolução eficaz de litígios condominiais, impactando diretamente a segurança jurídica e a harmonia nas relações entre condôminos e a administração.