Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A relevância deste artigo reside na sua capacidade de organizar a vida condominial, prevenindo conflitos e assegurando a funcionalidade do empreendimento. A interpretação de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são pilares da administração condominial. O inciso III, por exemplo, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de grande impacto. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta última previsão é particularmente relevante, pois permite a profissionalização da gestão condominial, com a contratação de administradoras ou gestores especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão ou omissão, e na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem ser exercidas nos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares, sob pena de nulidade dos atos praticados ou de responsabilização pessoal. A correta compreensão dessas competências é vital para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos.