Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A redação do caput, complementada pelos incisos e parágrafos, reflete a complexidade da função, que exige não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a tomada de decisões.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação processual, em particular, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico é o representante legal do condomínio, dispensando, em regra, autorização assemblear específica para a propositura de ações que visem à defesa dos interesses comuns, salvo disposição contrária na convenção.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando-se delegações que esvaziem a função essencial do síndico.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relacionadas à validade de atos praticados pelo síndico, à sua responsabilidade civil e criminal, e à interpretação das normas condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são áreas que geram muitos litígios, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia. A correta aplicação do Art. 1.348 é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a mitigação de conflitos.