Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da governança condominial, garantindo a ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da convivência e da ordem interna.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à transferência de representação ou funções administrativas (§ 2º). Embora o síndico possa delegar tais poderes, a aprovação da assembleia é, via de regra, indispensável, salvo disposição contrária na convenção. Essa exigência visa proteger os condôminos de decisões unilaterais que possam comprometer a gestão do patrimônio comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é constante objeto de controvérsia jurisprudencial, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico.
A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal de grande relevância, visando à proteção do patrimônio coletivo contra sinistros. A omissão do síndico nesse dever pode gerar sérias consequências, inclusive sua responsabilização pessoal. A correta aplicação do Art. 1.348 exige do advogado uma análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais, bem como a compreensão da jurisprudência dominante sobre o tema.